Art. 12 - É de competência da Procuradoria do Município:
I - Representação jurídica do município;
II - Promoção da defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses e direitos do município;
III - Assistência jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos de administração do município;
IV - Revisão de Projetos de Lei, Decretos e outros atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo;
V - Proposição de medidas necessárias à uniformização dos entendimentos da Legislação Municipal;
VI - Cobrança Judicial da Dívida Ativa ou Créditos devidos ao município;
VII - Desapropriação judicial de bens;
VIII - Defesa Judicial de Atos Oficiais praticados pelo Prefeito, Secretários e demais agentes da administração direta;
IX - Encaminhamento de sugestões e propostas ao Prefeito e Secretários Municipais relativas as providências de Ordem Jurídica de interesse público ou proporcionadoras da boa aplicação das leis;
X - Coordenação e execução das atividades de assistência jurídica gratuita à comunidade;